CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Causas interruptivas da prescrição
Artigo 117
O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis; (Redação dada pela Lei nº 11.596, de 2007).

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena; (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

VI - pela reincidência. (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)

§ 1º - Excetuados os casos dos incisos V e VI deste artigo, a interrupção da prescrição produz efeitos relativamente a todos os autores do crime. Nos crimes conexos, que sejam objeto do mesmo processo, estende-se aos demais a interrupção relativa a qualquer deles. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)


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Resumo Jurídico

Desvio de Função: O Que Acontece Quando um Servidor Público Abusa do Seu Cargo

O artigo 117 do Código Penal brasileiro aborda uma conduta específica de servidores públicos: o desvio de função. Em termos simples, essa infração penal ocorre quando um funcionário público, em razão do cargo que ocupa, pratica um ato que não lhe compete, com o objetivo de obter vantagem indevida para si ou para outra pessoa, ou para prejudicar alguém.

Para entender melhor, vamos desmembrar os elementos essenciais:

  • Servidor Público: O agente ativo do crime deve ser alguém que exerce uma função pública, seja de forma temporária ou permanente, remunerada ou não. Isso abrange uma vasta gama de profissionais, desde aqueles em cargos eletivos até funcionários de autarquias e empresas públicas.
  • Em Razão do Cargo: A ação criminosa deve estar diretamente ligada ao cargo ocupado pelo servidor. Ou seja, o fato de ser servidor público é que o habilita a praticar o ato desviado. Não basta que ele cometa um crime comum, é preciso que o faça em decorrência da sua posição.
  • Praticar Ato que Não Lhe Compete: Este é o cerne do desvio de função. O servidor realiza uma ação que extrapola as suas atribuições legais e regulamentares. Pode ser uma omissão onde deveria agir, uma ação para a qual não tem autoridade, ou uma interferência em assuntos que não são de sua competência.
  • Com Finalidade Específica: O ato desviado deve ter um propósito claro, que pode ser:
    • Obter Vantagem Indevida para Si ou para Outro: Exemplos incluem usar informações privilegiadas para benefício próprio ou de um terceiro, direcionar contratos para empresas específicas, ou obter favores por meio do abuso de poder.
    • Prejudicar Alguém: Isso pode se manifestar em demissões injustas, indeferimento de requerimentos sem motivo legal, difamação ou perseguição a cidadãos.

Exemplos Práticos:

  • Um fiscal que, em vez de fiscalizar uma obra, exige propina para liberar o andamento dos trabalhos.
  • Um policial que utiliza seu distintivo para intimidar e extorquir dinheiro de um cidadão.
  • Um funcionário de um órgão público que acessa informações sigilosas para prejudicar a reputação de um colega de trabalho.
  • Um servidor que utiliza recursos públicos (como veículos ou pessoal) para fins particulares ou de campanha eleitoral.

Consequências:

A prática do desvio de função, por se tratar de um crime, acarreta consequências jurídicas sérias para o servidor público. Além das sanções penais previstas, que podem incluir detenção e multa, o indivíduo pode sofrer sanções administrativas, como demissão, e até mesmo a obrigação de reparar os danos causados.

É importante ressaltar que a intenção do legislador ao criar este artigo é proteger a moralidade administrativa e o bom funcionamento da máquina pública, garantindo que os servidores atuem dentro dos limites da lei e em benefício da sociedade, e não para fins ilícitos ou pessoais.